A
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão
que condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar paciente por se negar a
cobertura de saúde durante
período de carência do contrato.
A
decisão fixou a quantia de R$ 23,078,24, por danos materiais, e de R$ 3 mil,
por danos morais.
No processo, o paciente relatou que no dia 16 de janeiro de 2022 desmaiou enquanto dirigia em Recife, no PE.
Ao chegar em Brasília e passar por diversos exames, foi indicada cirurgia de urgência e tratamento complementar com radioterapia e quimioterapia, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna.
Apesar
da urgência, o paciente
afirma que o plano de saúde se negou a cobrir os gastos com o seu tratamento, o que
fez com que ele tivesse que custear as despesas com o apoio de familiares e
amigos.
No recurso, o plano de saúde argumenta que o período de carência previsto no contrato deve ser respeitado, uma vez
que a urgência/emergência do procedimento cirúrgico não foi comprovada.
Sustentou
que não há dano moral a ser indenizado e que, caso seja mantido esse
entendimento, solicita redução do valor indenizatório.
Na
decisão, o colegiado destaca que a urgência
foi comprovada não só pelos exames e laudos médicos, que informam o
diagnóstico de neoplasia maligna de encéfalo, mas também pelo diagnóstico e
pelos relatórios que confirmam a necessidade de tratamento com urgência. Assim,
para a Turma Recursal “resta evidente a presença dos pressupostos de urgência e
emergência”.
Nesse sentido, a Juíza relatora faz menção à Lei 9.656/98 que estabelece a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência
e de emergência, “sem considerar os períodos de carência aplicáveis ao plano de
saúde”. Portanto, “dado que a recusa das rés foi injustificada e não respaldada
pelo sistema legal, é imperativo que elas assumam integralmente os custos da
parte autora […]”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime.(*Clipping:Mais Brasília)