Uma das sanções mais aplicadas é a multa imposta ao condômino antissocial.
Conflitos recorrentes em condomínios levam à judicialização e reforçam o debate sobre limites e punições..
Uma decisão da Justiça, que determinou a expulsão de um ex-jogador de futebol num condomínio, reacende a discussão da necessidade de endurecimento no tratamento do morador antissocial.
Segundo a sentença, o ex-atleta foi alvo de 52 ocorrências registradas, as quais incluem festas com música alta, orgias sexuais, gritaria, ofensas, uso inadequado de áreas comuns e outras condutas incompatíveis com a convivência condominial.
A decisão reforça a aplicação do art. 1.337, do Código Civil, a principal base legal para lidar com o condômino antissocial, mas revela que as multas aplicadas precisam ser maiores e o síndico não pode demorar na adoção das providências jurídicas necessárias para a solução do problema.
No Distrito Federal, a Justiça também determinou que uma moradora de Águas Claras fosse expulsa do Residencial Recanto dos Pássaros II, por apresentar repetidos comportamentos antissociais.
A decisão acolheu pedido feito pelo condomínio, que alegou ter emitido contra a mulher mais de 30 reclamações, por ela andar pelo condomínio de biquíni com faca na cintura e facão na mão, soltar bombas, ameaçar vizinhos, invadir outras casas, obstruir vias e outras.
Intervenção judicial
A intervenção do judiciário tem sido cada vez mais necessária. A Justiça j[a concedeu liminar para restringir o acesso de uma moradora às áreas comuns de um edifício residencial, após episódios de conduta antissocial, agressões verbais e físicas, e ameaças contra outros moradores e funcionários do prédio.
A medida judicial foi deferida no âmbito de uma ação de obrigação de não fazer, ajuizada pela administração condominial.
Quando a multa não intimida quem pode pagar
Uma das sanções mais aplicadas é a multa imposta ao condômino antissocial. De acordo com a lei, em casos de reincidência, a multa pode chegar a até dez vezes o valor da taxa condominial mensal.
Essa medida, no entanto, não tem apenas o caráter punitivo, mas também desestimular a repetição do comportamento e proteger os demais moradores.
Ocorre que, ao depender da condição econômica do morador e do valor da taxa condominial, o valor da multa pode não servir para o fim pretendido pela norma.
No caso acima citado do ex-jogador de futebol, o condomínio havia aplicado mais de R$ 20 mil em multas ao longo dos anos, sem que as penalidades fossem suficientes para cessar os episódios registrados.
É preciso, portanto, aumentar ainda mais o valor da multa estabelecida no art. 1.337, § único, do Código Civil, para até vinte vezes o valor do condomínio, de forma a aprimorar a norma e impedir que abusos continuem acontecendo em condomínios, por parte de moradores antissociais.
Como o síndico deve agir?
As consequências desse tipo de comportamento são nefastas e vão além do simples incômodo cotidiano. A presença de um morador antissocial no condomínio afeta diretamente a valorização dos imóveis, dificulta a locação ou venda de unidades e pode gerar instabilidade na comunidade.
De maneira que a atuação do síndico precisa seguir um protocolo cuidadoso para garantir legitimidade e evitar questionamentos judiciais, por parte do morador agressor.
O registro de todas as ocorrências assegura o histórico e deve ser documentado com datas, testemunhas, e se possível, imagens.
As advertências devem ser formais e por escrito. A aplicação de multa deve estar devidamente registrada com o comprovante de recebimento. A assessoria jurídica ativa de um advogado especializado é importante para acompanhar o processo desde o início.
