A decisão manteve sentença que negou mandado de segurança contra ato da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal
Por unanimidade, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) negou pedido de um esteticista que buscava obter licença sanitária para uso de toxina botulínica e microagulhamento em procedimentos estéticos.
A decisão manteve sentença que negou mandado de segurança contra ato da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
A profissional esteticista formada em curso superior de Estética e Cosmetologia teve seu pedido de licença sanitária negado em setembro de 2024.
A recusa baseou-se na Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que classifica os procedimentos como invasivos e restritos a médicos.
A esteticista argumentou que possui qualificação adequada, com especializações em harmonização facial, e que a restrição violaria seu direito constitucional ao livre exercício profissional.
Alegou ainda que a nota técnica da Anvisa seria insuficiente como fundamento legal e que a própria agência teria suspendido o ato administrativo.
Sustentou que procedimentos como aplicação de toxina botulínica e microagulhamento estariam dentro de sua competência profissional, desde que respeitados os limites de segurança e a formação adequada.
O relator do processo destacou que o ato administrativo foi editado em conformidade com a legislação vigente. Segundo a fundamentação, os “esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho. A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente”. A decisão enfatizou que a toxina botulínica é considerada medicamento administrado de forma injetável, enquanto o microagulhamento é classificado como procedimento invasivo.
A Turma ressaltou que a Lei 13.643/2018 delimita claramente as competências dos esteticistas e que esses profissionais devem utilizar apenas produtos cosméticos e equipamentos devidamente registrados na Anvisa.
Os desembargadores explicaram que limitações ao exercício profissional são possíveis quando se trata de atividades com potencial lesivo referente à saúde pública, desde que devidamente respeitado o princípio da reserva legal.